PF 80 ANOS DE HISTÓRIA
- Enfoque Policial Federal
- 22 de mar. de 2024
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No próximo dia 28 de março, a Polícia Federal celebrará 80 anos, marcando um processo de transformação institucional, com foco na ampliação da confiança da população, expandindo os mecanismos de transparência e de participação.
A POLÍCIA FEDERAL, instituída por lei como órgão permanente, organizada e mantida pela União e estruturada em carreira, com autonomia administrativa e financeira, diretamente subordinada ao MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, com sede em Brasília, Distrito Federal, destina-se a apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins; o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária ou de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União; coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública pelas polícias militares dos Estados e do Distrito Federal; acompanhar e instaurar inquéritos relacionados com direitos humanos e conflitos agrários ou fundiários e aqueles deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, além de prevenir e reprimir esses crimes; e exercer as atividades de segurança do Presidente da República, do Vice Presidente da República e de seus familiares, quando demandada.
A sua origem remonta a 1808 quando o Príncipe Regente D. João VI criou, pelo Alvará de 10 de maio, a INTENDÊNCIA-GERAL DE POLÍCIA DA CORTE DO ESTADO DO BRASIL e nomeou, para o cargo, o Desembargador e Ouvidor-Geral do Crime, Paulo Fernandes Viana. Essa foi a estrutura básica da atividade policial no Brasil. De 1808 à 1827, as funções policiais e judiciárias permaneceram acumuladas, exercidas pela autoridade policial. Paulo Fernandes Viana, Intendente Geral de Polícia da Corte do Brasil, exerceu o cargo durante 12 (doze) anos. Em 15 de outubro de 1827, foi criado o Juizado de Paz com função simples, de vigilância e manutenção da ordem pública, como tentativa de separar a função policial da judiciária, acumuladas desde 1808, pela autoridade policial. A reforma de 1841, com a promulgação do Código de Processo Criminal do Império, extinguiu a Intendência Geral de Polícia e criou o cargo de Chefe de Polícia, para o qual foi nomeado Euzébio de Queiroz Coutinho Matoso Câmara (1841-1844).
Pela Lei de 3 de dezembro de 1841, o aparelho policial sofreu radical transformação com a criação, no município da Corte e em cada Província, de um Chefe de Polícia, auxiliado por Delegados e Subdelegados de Polícia, extinguindo-se as atribuições policiais, administrativas e judiciais dos Juízes de Paz. Em 31 de janeiro de 1842, o Regulamento 120 definiu as funções da polícia administrativa e judiciária, colocando-as sob a chefia do Ministro da Justiça.
Em 29 de dezembro de 1902, a Lei nº 947, reformou a organização policial, autorizando o Poder Executivo a reorganizar a Polícia do Distrito Federal, dividindo-a em civil e militar, a fazer nova divisão das circunscrições policiais, atendendo ao desenvolvimento e extensão do Distrito. Essa mesma lei subordinou a Polícia Civil diretamente ao Chefe de Polícia e determinou que ela fosse exercida pelos delegados auxiliares; pelos delegados de circunscrições urbanas e suburbanas e seus suplentes.
Com a edição do Decreto-Lei nº 6.378, de 28 de março de 1944, a Polícia Civil do Distrito Federal, que funcionava no Estado do Rio de Janeiro, antiga Capital da República, foi transformada em DEPARTAMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - DFSP, diretamente subordinado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, dirigido por um Chefe de Polícia. O mesmo Diploma Legal definiu para o novo departamento 2 (dois) encargos: exercer no Distrito Federal, os serviços de polícia e segurança pública e, no território nacional, os de polícia marítima, aérea e de fronteiras, bem como orientar as Secretarias ou Departamentos de Segurança e Chefatura de Polícia dos Estados, sobre assuntos de ordem política e social, relacionados com a segurança pública do país.
Esse Decreto-Lei teve vigência até 16 de novembro de 1944, quando a Lei nº 4.483/64, reorganizou o Departamento Federal de segurança Pública. Posteriormente com o Decreto-Lei nº 9.353, de 13 de junho de 1946, ampliou o raio de atuação do DFSP para melhor aparelhar o Estado, na defesa das instituições e da ordem pública, em cooperação com os órgãos policiais dos Estados e Territórios, passando também para sua competência a apuração de infrações penais que atentassem contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado, a ordem social e a organização do trabalho; a entrada, a permanência ou a saída de estrangeiros do território nacional; as definidas nos títulos X (Crimes contra a Fé Pública) e XI (Crimes contra a Administração Pública) da Parte Especial do Código Penal, quando interessada a Fazenda Nacional; ao comércio clandestino ou facilitação do uso de entorpecentes. Ademais, o mesmo Decreto-Lei que alterava e ampliava a competência do DFSP, estabeleceu 2 (duas) diretrizes de alta relevância: A primeira, que as autoridades policiais dos Estados e Territórios executarão serviços de competência do Departamento Federal de Segurança Pública, quando este não preferir executá-los por órgãos e pessoal próprios e, segunda, que os órgãos estaduais ou territoriais enviarão ao DFSP relatório das investigações a que procederam sob orientação ou determinação deste por iniciativa própria, a fim de apurar as infrações referidas nessa lei.
Com a Constituição Federal de 1946 as competências atribuídas ao DFSP sofreram restrições, em razão dos poderes concedidos aos Estados no sentido de proverem as necessidades dos governos e da administração. Corroborava essa situação o disposto no inciso VII do art. 5º que concedia a União competência tão somente “superintender”, em todo o território nacional, os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras, o que significava apenas, fiscalizar, inspecionar e observar. Já no art.18, § 3º, da mesma Carta Magna, previa a possibilidade de convênio com os estados: “Mediante acordo com a União, os Estados poderão encarregar funcionários federais da execução de leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades; e, reciprocamente, a União poderá, em matéria de sua competência, cometer a funcionários estaduais encargos análogos, provendo as necessárias despesas”.
Já na segunda metade da década de 1950, a futura capital encontrava-se em fase de construção acelerada. A população crescia desordenadamente em uma cidade cuja administração ainda não havia se estabelecido oficialmente. Levando-se em conta a procura de trabalho rendoso, enriquecimento rápido e o afluxo de aventureiros que chegavam à Brasília, oriundos de várias partes do país, fez-se necessário a criação de uma força policial organizada, a fim de conter os que perpetravam toda sorte de delinquência. Em 9 de dezembro de 1958, o Governador do Estado de Goiás sancionou a Lei Ordinária nº 52.364/1958, criando o DEPARTAMENTO REGIONAL DE POLÍCIA DE BRASÍLIA – DRPB, ao qual se subordinava a GUARDA CIVIL ESPECIAL DE BRASÍLIA – GEB, assim permanecendo até a inauguração da nova capital federal, ocasião em que a GEB foi incorporado ao Departamento Federal de Segurança Pública. Em 1960, com a mudança da Capital Federal para Brasília, todos os órgãos dos poderes da República vieram para a nova capital, inclusive a estrutura organizacional do DFSP. Em razão dessa mudança, grande parte do efetivo daquele órgão optou por permanecer no Rio de Janeiro e compor a Polícia Civil do recém-criado Estado da Guanabara, através do Departamento Estadual de Segurança Pública. Isso deixou a corporação de Brasília carente, não apenas de pessoal, mas de materiais e arquivos essenciais, pois setores inteiros permaneceram no Rio de Janeiro - foi o que ocorreu, por exemplo, com a Divisão Política e Social, que ligou-se à administração estadual, mas continuou atuando nacionalmente. De maneira precária a Sede do DFSP foi instalada até outubro de 1960 em um galpão de madeira da Companhia da Nova Capital - , responsável pela construção de Brasília, depois sendo transferido para o 5º andar do Bloco 10 da Esplanada dos Ministérios. Sem meios para funcionar plenamente, a solução encontrada foi o aproveitamento do pessoal que integrava a GEB, responsável por manter a ordem em toda a área destinada à construção de Brasília, mantendo-se o nome Departamento Federal de Segurança Pública - DFSP. Passou-se, então, à busca de uma estrutura para o DFSP calcada em moldes mais avançados, partindo-se de exemplos de outros aparelhos policiais, tais como os da Inglaterra, Canadá e dos Estados Unidos da América.
No final do ano de 1960, foi encaminhado pelo Poder Executivo um anteprojeto de lei, com vista à criação de um organismo policial que, em sua composição estrutural, se assemelhasse às instituições de segurança dos países acima referidos, inclusive no tocante às denominações pretendidas para os cargos a serem criados.
Somente em 1964, com a mudança operada no pensamento político da Nação, prosperou a idéia da manutenção do DEPARTAMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - DFSP, com capacidade de atuação em todo o território nacional, o que veio a se tornar realidade com a sanção da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, reorganizando o então DFSP, com efetivo cunho federal. A Lei nº 4.483/64 conferiu ao órgão atuação em todo o território nacional, relacionando suas atribuições nas alíneas “a” a “p” do art. 1º, do mencionado Diploma Legal.
A Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967, em seu art. 8º., inciso VII, estabeleceu que competia à União organizar e manter a Polícia Federal, e relacionou nas alíneas “a” a “d” as respectivas atribuições, agora constitucionais. Ainda no ano de 1967, foi operada uma reforma administrativa pelo Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, constituindo um marco na tentativa de superação da rigidez burocrática.
Essa norma transferiu as atividades para autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista a fim de se obter maior dinamismo operacional por meio da descentralização funcional. Além disso, instituiu como princípios de racionalidade administrativa o planejamento e o orçamento, o descongestionamento de chefias executivas superiores (desconcentração/descentralização), objetivando reunir competência e informação no processo decisório, a sistematização, a coordenação e o controle.
Diante da competência delimitada pela Constituição Federal de 1967, o Decreto-Lei nº 200/67, de 25 de fevereiro de 1967, estabeleceu no art. 210, que “o atual Departamento Federal de Segurança Pública passa a denominar-se DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, considerando-se automaticamente substituída por esta denominação a menção à anterior constante de quaisquer leis ou regulamentos”.
Em 21 de julho de 1977, foi inaugurado o Edifício Sede da Polícia Federal, localizado no Setor de Autárquias Sul - SAS, Quadra 6,Lotes 9 e 10, conhecido como “Máscara Negra”, por ser revestido em vidro na cor preta, no governo do Presidente da República Gal. Ernesto Geisel; Ministro da Justiça Armando Falcão e o Diretor-Geral Cel. Moacyr Coelho, onde permaneceu por 45 (quarenta e cinco) anos.
A atual Constituição Federal, promulgada em 1988, manteve a denominação do DPF apenas como Polícia Federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, com suas atribuições previstas no § 1º. do artigo 144, inciso I. Em 2003, por meio do Decreto nº 4.720, de 05 de junho de 2003, foram aprovadas na estrutura regimental da Polícia Federal, 7 (sete) Diretorias Centrais: Diretoria Executiva - DIREX; Diretoria de Combate ao Crime Organizado e à Corrupção - DICOR; Corregedoria-Geral de Polícia Federal -COGER; Diretoria de Inteligência Policial - DIP; Diretoria Técnico-Científica - DITEC; Diretoria de Gestão de Pessoal - DGP; Diretoria de Administração e Logística Policial - DELOG, objetivando o planejamento, a coordenação e o controle no processo decisório centralizados e execução descentralizada.
A fim de fornecer subsídios que possibilitassem ao Conselho Superior de Polícia decidir qual a data real de criação do Departamento de Polícia Federal, um grupo de servidores da instituição teve a missão de estudar e pesquisar essa data. Desse modo, em 15 de junho de 2004, através da Portaria nº 598/DGP/DPF, publicada no boletim de serviço nº 114, de 16 de junho 2004, o Diretor-Geral do DPF, Paulo Fer nando da Costa Lacerda, constituiu um Grupo de Trabalho composto p e l o s s e r v i d o r e s : D P F Alberto Lasserre Kratzl Filho (DGP/DPF); DPF Gilson José Ribeiro Campos (GAB/DG/DPF); DPF aposentado Edyr Carvalho (SR/DPF/ RJ); DPF aposentado José Francisco Mallmann (SR/DPF/RS) e o PCF aposentado Maurício José da Cunha (INC/DPF).
Os estudos se deram a partir do Decreto nº 23.704-A, de 8 de janeiro de 1934, até o Decreto-Lei nº 6.378/44. Pesquisou-se a legislação que diz respeito ao encargo em âmbito nacional do DFSP, sem deixar de citar aqueles de âmbito do Distrito Federal, considerados relevantes para o trabalho. Os integrantes do Grupo, após um longo e criterioso trabalho, oportunidade em que também foram ouvidos servidores que ingressaram nos primórdios do Departamento Federal de Segurança Pública, concluíram que a Polícia Federal foi efetivamente criada na data de 28 de março de 1944, por meio do Decreto-Lei nº 6.378, quando da transformação da Polícia Civil do Distrito Federal em Departamento Federal de Segurança Pública - DFSP.
Devidamente aprovado pelo Conselho Superior de Polícia, a data de criação do Departamento de Polícia Federal DPF, foi editado o Decreto nº 5.279, de 22 de novembro de 2004, que acrescentou 2 (dois) novos dispositivos ao Decreto nº 98.380, de 09 de novembro de 1989, que institui o Emblema do Departamento de Polícia Federal, passando a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6o Fica instituído o dia vinte e oito de março como data comemorativa da criação do Departamento de Polícia Federal."
”Art. 6o-A. Fica instituído o Dia do Policial Federal, que será comemorado no dia dezesseis de novembro de cada ano.”
Já em 2019, por meio do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, foi criada a Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação - DTI, com a finalidade de planejar, coordenar e executar as atividades de tecnologia da informação e comunicações, bem como as atividades de inovação tecnológica no âmbito da Polícia Federal.
No dia 25 de março de 2022 a Polícia Federal transfere sua Sede para o moderno e funcional Edifício Multibrasil Coporate, abrigando todas as Unidades Centrais e a Direção-Geral, localizado no Setor Comercial Norte - SCN, quadra 4, com 18.500 metros quadrados de área privativa, distribuídos em 39 andares, nas torres B, C e D, contando com 810 vagas de garagem, bicicletário, auditório com 254 lugares, aparelhado com moderno sistema de luz, som e imagem, centro de convenções e eventos com 290 metros quadrados, eficiência energética, iluminação 100% led, 12 elevadores inteligentes que permitem a regeneração de energia e um completo Centro de Treinamento para os servidores da ativa e aposentados.
Em 2023, através do Decreto nº 11.348/2023, de 1º de janeiro de 2023, foram criadas mais 5 novas diretorias centrais: Diretoria de Polícia Administrativa - DPA; Diretoria da Amazônia e Meio Ambiente - DAMAZ; Diretoria de Combate a Crimes Cibernéticos - DCIBER; Diretoria de Cooperação Internacional - DCI e Diretoria de Ensino da Academia Nacional de Polícia - DIREN-ANP, deixando uma estrutura mais moderna e funcional.
Por meio do Decreto nº 11.759, de 30 de outubro de 2023, foi criada a Diretoria de Proteção à Pessoa - DPP, com o objetivo de planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores; segurança dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando demandadas pela respectiva autoridade; segurança pessoal, excepcionalmente, de autoridades federais, quando determinadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; e segurança orgânica institucional, proteção à pessoa, de grandes eventos e de depoentes especiais.
A estrutura atual da Polícia Federal conta com 14 (quatorze) Diretorias Centrais - unidades da Direção-Geral; 27 (vinte e sete) Superintendências Regionais em todas as capitais dos Estados da Federação, inclusive no Distrito Federal; 92 (noventa e duas) Delegacias Descentralizadas e Postos Avançados em diversas cidades do país; 22 (vinte e duas) Adidâncias e Oficialatos acreditadas juntos as Embaixadas Brasileiras na África; América do Norte; América Sul; Europa e Ásia; 05 (cinco) Delegacias Especiais de Polícia Federal nos Aeroportos: DEAIN/Galēao/RJ; DEAER/Santos Dumont/RJ; DEAIN/Guarulhos/SP; DEAER/Congonhas/SP e DEAIN/ Brasília-DF; 17 (dezessete) Núcleos Especiais de Polícia Marítima - NEPOM: unidades de policiamento marítimo preventivo e repressivo na área portuária, no mar territorial outras vias navegáveis; 01 (um) Instituto Nacional de Identificação: centro de informações criminais; identificação de impressões digitais (AFIS); perícias papiloscópicas e representação facial humana; 01 (um) Instituto Nacional de Criminalística: centro de perícias digitais, contábeis e de engenharia; perícias laboratoriais e documentoscópicas; perícias em genética forense; perícias em balística; perícias externas, em meio ambiente e geologia; perícias em medicina, odontologia e antropologia forense e perícias em locais de crime, 01 (um) Comando de Operações Táticas - COT: centro de treinamento de operações táticas para eventos de crise e atividade de alto risco; 01 (um) Coordenação de Aviação Operacional - CAOP: unidade de apoio aéreo para o transporte de equipes de policiais com equipamentos, remoção de presos de alta periculosidade, apoio logístico às operações, lançamentos de paraquedistas; 01 (uma) Academia Nacional de Polícia - ANP/PF: centro de formação, capacitação e especialização profissional; ; 01 (um) Centro de Integração e Aperfeiçoamento em Polícia Ambiental - CIAPA/SR/PF/AM: unidade de treinamento em ambiente de selva; 03 (três) Órgãos Colegiados: Conselho Superior de Polícia - CSP; Conselho de Ensino - CONEN e Conselho Regional de Polícia - CRP; 01 (uma) Comissão de Ética - CE.
PARABÉNS A TODOS OS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS E POLICIAIS, DA ATIVA E APOSENTADOS, QUE COM TENACIDADE E PERSEVERANÇA, EDIFICARAM UMA POLÍCIA QUE TEM SE DESTACADO PELA RESPEITABILIDADE, EFICIÊNCIA E CREDIBILIDADE COMO UMA GRANDE INSTITUIÇÃO NACIONAL, NO COMBATE IMPLACÁVEL AO CRIME ORGANIZADO E INFLEXÍVEL DEFENSOR DOS DIREITOS HUMANOS. ORGULHOS DE SER FEDERAIS !!! Brasília/DF, 28 de março de 2024.