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QUAIS OS CASOS EM QUE A MULHER POLICIAL PODERÁ SE APOSENTAR AOS 50 ANOS DE IDADE OU AOS 52?

17/04/2025


Por Creusa Camelier

Presidente da AMPOL



É bom que se diga que as decisões judiciais não são direcionadas para corrigir injustiças, mas sim para a aplicação correta da lei.


No caso da decisão do ministro Flavio Dino que concedeu a medida cautelar na ADI 7727, movida pela ADEPOL/Brasil, suspendendo a aplicação de dispositivos da reforma previdenciária (EC 103/2019), por considerá-los inconstitucionais referente à igualdade da idade para homens e mulheres policiais, não foi para a correção de injustiças, mas sim para corrigir vícios de inconstitucionalidade na regra constitucional que dispôs sobre os requisitos e critérios para a aposentadoria dos servidores policiais, componentes das instituições policiais organizadas e mantidas pela União.


Vamos começar falando de uma regra bem simples, todos sabem que a norma, a lei, a Constituição, as Emendas Constitucionais e demais dispositivos legais, geralmente, passam a vigorar a partir da data da sua publicação. A não ser que na própria norma haja algum dispositivo que determine a data de sua vigoração, independentemente, da data da sua publicação.


Temos que a decisão Cautelar na ADI 7727 proferida pelo ministro Dino foi publicada na data de 18/10/2024, quando começou a vigorar, com efeitos ex-nuncPP.


Essa Medida Cautelar estabelece que a idade mínima para mulheres policiais será reduzida em 3 anos, tendo como parâmetro a idade estabelecida para o homem policial. Tal como a EC 103/2019, promulgada em 12/11/2019, estabeleceu para as trabalhadoras do regime geral da previdência e, também, para as servidoras públicas do regime próprio previdenciário.


Referida redução também alcança a situação das policiais que já cumpriram, na vigência da mencionada decisão do ministro Dino, ou se encontram cumprindo, ainda, o pedágio da regra de transição, isto é, cumprindo o requisito do tempo adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar 51/85, isto é, contagem do tempo faltante em dobro. A idade mínima estabelecida na Reforma previdenciária para o pedágio dessa regra de transição foi de 52 anos para as mulheres e de 53 para os homens. A decisão do ministro Dino alcançou também essa situação determinando que a idade mínima para a mulher, nessa circunstância, será de 50 anos em relação aos 53 anos estabelecida para o policial masculino.


Ocorre que a partir da vigência da EC 103/2019, em 12/11/2019, todas e todos os policiais que ainda não tinham completado o tempo de contribuição começaram a cumprir o pedágio da regra de transição (contagem do tempo faltante em dobro).


Sabiamente, a decisão do ministro estabeleceu duas idades distintas para as mulheres policiais alcançarem a aposentadoria em situações bem específicas.


Quais sejam:


I - A partir da vigência da Medida Cautelar na ADI 7727, concedida pelo ministro Flávio Dino, publicada em 18/10/2024:


a) As mulheres policiais abrangidas por essa decisão, publicada em 18/10/2024, que já na data da promulgação da EC 103/2019 em 12/11/2019 tinham completado o requisito de tempo de contribuição para se aposentar, e encontravam-se na dependência para completar o requisito do tempo de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, de que trata a LC nº 51/85, referente ao caput do art. 5º da EC 103/2019, poderão se aposentar, após o cumprimento desse requisito, aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade;


b) As mulheres policiais abrangidas por essa decisão, que na data de 18/10/2024 já tinham cumprido o período adicional de contribuição correspondente ao tempo que faltava para se aposentar à época da promulgação da EC 103/2019, referente ao pedágio da regra de transição de que trata o § 3º do art. 5º da EC 103/2019, poderão se aposentar com a idade de 52 (cinquenta e dois anos);


c) As mulheres policiais abrangidas por essa decisão que na data de 18/10/2024 se encontravam ou se encontram ainda cumprindo o período adicional de contribuição, correspondente ao tempo que faltava para se aposentar à época da promulgação da EC 103/2019, referente ao pedágio da regra de transição, constante do § 3º, do art. 5º da EC 103/2019, poderão se aposentar aos 50 (cinquenta) anos de idade, após o cumprimento do requisito da referida regra de transição;


d) As mulheres policiais abrangidas por essa decisão, publicada em 18/10/2024, que entraram para suas respectivas carreiras policiais após a promulgação da EC 103/2019, em 12/11/2019, de acordo com o inciso I, do § 2º, do art. 10 da EC 103/2019, poderão se aposentar aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, desde que cumpram os requisitos de 30 (trinta) anos de contribuição e de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, sendo esses requisitos exigidos para ambos os sexos.



II - Data da publicação da Medida Cautelar na ADI 7727, em 18/10/2024, com efeitos imediatos e ex-nunc:


É de se notar que frisamos bem a data da publicação da cautelar concedida pelo relator, ministro Dino, a fim de esclarecer que a idade de 50 anos para as mulheres policiais não retroage para alcançar e beneficiar àquelas que já cumpriram o pedágio sob a vigência do dispositivo constitucional, referente ao § 3º, do art. 5º da EC 103/2019, quanto ao critério da idade, sendo inafastável tal dispositivo constitucional, pois se encontrava em pleno vigor e eficácia até a data de 18/10/2024.


Tais esclarecimentos se fazem necessários à medida que policiais femininas estão a noticiar que conseguiram se aposentar aos 50 anos de idade, por força da concessão da Medida Cautelar na ADI 7727, após passado o prazo do cumprimento do pedágio referente à regra de transição, isto é, antes da publicação da decisão do ministro Dino, em 18/10/2024. Tal fato nos traz preocupações porque como sabemos referida decisão judicial não retroage para alcançar situações pretéritas, pois seus efeitos são imediatos e ex-nunc. E, muitas das nossas associadas estão a alimentar esperanças que não condizem com a realidade jurídica ora vivenciada, no âmbito da referida decisão do ministro relator Flavio Dino.


É de se dizer que os esclarecimentos aqui expostos poderão sofrer alterações em razão do resultado final da votação da mencionada cautelar no Plenário do STF, além dos embargos de declaração que certamente virão, sendo que a retroatividade em hipótese alguma poderá ocorrer para alcançar situações pretéritas e com certeza estará fora de qualquer entendimento jurídico sobre as questões ora levantadas.


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